Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000
Parágrafo único
Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000Revogado
§ 2º Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006