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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Do Projeto de Loteamento

Art. 6º da Lei Lehmann

Lei nº 6.766/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 6º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

I as divisas da gleba a ser loteada;

II as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

III a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

IV a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

V o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

VI as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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