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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

Art. 5º da Lei Lehmann

Lei nº 6.766/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 5º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo único Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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