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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Do Projeto de Loteamento

Art. 7º da Lei Lehmann

Lei nº 6.766/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 7º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

I as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

II o traçado básico do sistema viário principal;

III a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

IV as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

V a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

Parágrafo único As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.

Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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