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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO III – Da Ordem do Serviço

Art. 9º da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

I dias úteis: aqueles em que houver expediente; e

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

II horas úteis: as horas regulamentares do expediente.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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