Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO III – Da Ordem do Serviço
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial