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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO III – Da Ordem do Serviço

Art. 10 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

Parágrafo único O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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