Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.
Renumerado do art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO VII – Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial