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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO VII – Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 73 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

Renumerado do art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975

§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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