Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO VII – Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 71 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

Renumerado do art. 72 pela Lei nº 6.216, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos