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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 30 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997

§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997

§ 3º-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999

§ 3º-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999

§ 3º-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008

§ 4º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008

§ 5º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997

§ 6º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997

§ 7º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997

§ 8º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997

§ 9º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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