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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 31 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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