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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 29 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I os nascimentos;

Regulamento

II os casamentos;

Regulamento

III os óbitos;

Regulamento

IV as emancipações;

V as interdições;

VI as sentenças declaratórias de ausência;

VII as opções de nacionalidade;

VIII as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

§ 1º Serão averbados:

a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017Vide ADIN 5855

§ 4º O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017Vide ADIN 5855

§ 5º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 6º Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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