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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO V – Da Conservação

Art. 25 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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