Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO V – Da Conservação
Art. 26 da Lei de Registros Públicos
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial