Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.
TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO V – Da Conservação
Art. 24 da Lei de Registros Públicos
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial