Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO V – Da Conservação
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial