Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO V – Da Conservação
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial