Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO I – Das Atribuições

Art. 2º da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

I o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

II os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

III os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos