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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO I – Das Atribuições

Art. 1º da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

I o registro civil de pessoas naturais;

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

II o registro civil de pessoas jurídicas;

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

III o registro de títulos e documentos;

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

IV o registro de imóveis.

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:

Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

I padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

II prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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