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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO II – Da Escrituração

Art. 3º da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.

§ 2º Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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