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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO III – Da Ordem do Serviço

Art. 14 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.

Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

Parágrafo único O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.

Incluído pela Lei nº 6.724, de 1979

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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