Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO III – Da Ordem do Serviço
Art. 15 da Lei de Registros Públicos
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial