Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I por ordem judicial;
II a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2º A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.