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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO II – Da Escrituração

Art. 136 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:

Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) transcrição;

4º) anotações e averbações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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