Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
Renumerado do art. 138 pela Lei nº 6.216, de 1975
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO II – Da Escrituração
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial