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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO II – Da Escrituração

Art. 137 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:

Renumerado do art. 138 pela Lei nº 6.216, de 1975

1º) número de ordem;

2°) dia e mês;

3º) espécie e resumo do título;

4º) anotações e averbações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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