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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO II – Da Escrituração

Art. 135 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 135. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:

Renumerado do art. 136 pela Lei nº 6.216, de 1975

1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;

2º) dia e mês;

3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);

4º) o nome do apresentante;

5º) anotações e averbações.

Parágrafo único Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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