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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas · CAPÍTULO II – Da Pessoa Jurídica

Art. 121 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.

Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 1º É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 2º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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