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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas · CAPÍTULO III – Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias

Art. 122 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975

I os jornais e demais publicações periódicas;

II as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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