Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975
I os jornais e demais publicações periódicas;
II as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.