Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas · CAPÍTULO II – Da Pessoa Jurídica

Art. 120 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995

I a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

IV se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos