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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas · CAPÍTULO I – Da Escrituração

Art. 119 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Renumerado do art. 120 pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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