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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XIV – Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

Art. 112 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.

Renumerado do art. 113 pela Lei nº 6.216, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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