Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.
Renumerado do art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XIV – Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial