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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XIV – Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

Art. 113 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.

Renumerado do art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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