Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.
Renumerado do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XIV – Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial