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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XIV – Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

Art. 111 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.

Renumerado do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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