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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XIII – Das Anotações

Art. 107 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.

Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975

§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

§ 2º A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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