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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XIII – Das Anotações

Art. 106 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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