Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.
Renumerado do art. 109 pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XIII – Das Anotações
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial