Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO III – Da Ordem do Serviço

Art. 11 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos