Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I à situação econômica do sujeito passivo;
II ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III à diminuta importância do crédito tributário;
IV a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.