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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO III – Crédito Tributário · CAPÍTULO IV – Extinção do Crédito Tributário · Seção IV – Demais Modalidades de Extinção

Art. 172 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I à situação econômica do sujeito passivo;

II ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III à diminuta importância do crédito tributário;

IV a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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