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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO III – Crédito Tributário · CAPÍTULO IV – Extinção do Crédito Tributário · Seção IV – Demais Modalidades de Extinção

Art. 173 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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