Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I pelo juiz ou relator, por ofício;
II pelas partes, por petição;
III pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.