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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS · TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS · CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

Art. 963 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I ser proferida por autoridade competente;

II ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III ser eficaz no país em que foi proferida;

IV não ofender a coisa julgada brasileira;

V estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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