Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV os demais casos.