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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS · TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 928 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I incidente de resolução de demandas repetitivas;

II recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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