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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 922 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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