Art. 920. Recebidos os embargos:
I o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO III – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 920. Recebidos os embargos:
I o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial