Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO III – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 920 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 920. Recebidos os embargos:

I o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa