Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I quando intempestivos;
II nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III manifestamente protelatórios.
Parágrafo único Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.