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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO III – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 918 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I quando intempestivos;

II nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III manifestamente protelatórios.

Parágrafo único Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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