Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I pela entrega do dinheiro;
II pela adjudicação dos bens penhorados.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção V – Da Satisfação do Crédito
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I pela entrega do dinheiro;
II pela adjudicação dos bens penhorados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial