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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção IV – Da Expropriação de Bens · Subseção II – Da Alienação

Art. 884 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público:

I publicar o edital, anunciando a alienação;

II realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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