Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público:
I publicar o edital, anunciando a alienação;
II realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
III expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;
V prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.