Art. 879. A alienação far-se-á:
I por iniciativa particular;
II em leilão judicial eletrônico ou presencial.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção IV – Da Expropriação de Bens · Subseção II – Da Alienação
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 879. A alienação far-se-á:
I por iniciativa particular;
II em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial